Ficam isentos da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra actividade laboral, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — (Objectivo)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986