O disposto no artigo 1.º aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social que reúnam, durante o período de actividade, as condições referidas no artigo 2.º, alínea b).
Artigo 3.º — (Pensionistas)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986