- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º devem os empresários em nome individual e os profissionais livres fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, da efectiva existência das condições exigidas para a isenção prevista naquele dispositivo legal.
- 2 -A apresentação das provas deverá ter lugar no momento da declaração do início da actividade por conta própria ou no decurso do mês seguinte àquele em que se iniciar a outra situação laboral.
Artigo 4.º — (Provas)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986