- 1 -O valor das contribuições dos trabalhadores que requeiram a contribuição facultativa prevista no artigo anterior é calculado à taxa de 12%.
- 2 -A base de incidência contributiva é a que vigora para os trabalhadores independentes não isentos de obrigação de contribuir, com o limite mínimo do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo de oito vezes aquele valor.
Artigo 7.º — (Regime contributivo)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986