- 1 -Os empresários em nome individual e os profissionais livres nas condições previstas no artigo 1.º que já estivessem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes devem apresentar as provas de vinculação a outro regime de protecção social obrigatório em função da situação laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, para efeitos de cessação da obrigatoriedade de contribuir para o regime dos independentes.
- 2 -A obrigação de contribuir cessa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova a que se refere o número anterior.
- 3 -O cumprimento do disposto no n.º 1 não determina o direito à restituição de contribuições entretanto pagas para o regime dos trabalhadores independentes, quer as mesmas sejam anteriores, quer posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — (Cessação da obrigação de contribuir)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986