- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o mesmo índice da estrutura anterior a que o militar tenha ascendido;
- b)Para o escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir índice de correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:
- a)Aos militares abrangidos pela alínea a) do n.º 1 será contado, para efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior:
- b)Para os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 cuja transição seja, em valor, igual ou superior aos efeitos de uma progressão na estrutura anterior, inicia-se a contagem de tempo de permanência no novo escalão a partir da data da transição;
- c)Aos militares não abrangidos pelas alíneas anteriores ser-lhes-á contado o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.
- 3 -Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do mesmo posto, mantendo o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 4 -A todos os militares que já tenham progredido para escalões que, na nova estrutura incidiária, sofrem redução no valor do respectivo índice é garantido o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 5 -Na transição a que se refere a alínea b) do n.º 1, o excesso do índice do novo escalão sobre o índice anteriormente detido é deduzido, na totalidade, ao montante do diferencial eventualmente existente.
- 6 -Sempre que aquela dedução não anule a totalidade do diferencial aplicam-se, para o restante, as regras definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Da transição
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991