- 1 -A estrutura indiciária para os militares do quadro permanente é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que produz efeitos e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, substituindo, a partir dessa data, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
- 2 -As alterações aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 57/90, derivadas do disposto no presente diploma, constam dos decretos-leis que estabelecem a remuneração dos militares em regime de voluntariado e contrato.
Artigo 9.º — Estrutura indiciária
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991