Após a transição para a nova estrutura remuneratória, a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Da progressão
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991