- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos das escolas de formação de sargentos e praças destinados aos quadros permanentes.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991