- 1 -Ficam desbloqueados, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei n.º 408/90, de 31 de Dezembro, que, em conjugação com estes e sempre com referência ao escalão de integração, deverão obedecer às seguintes regras de progressão:
- a)Progride um escalão o militar que possua 3 ou mais anos de permanência no posto e menos de 8;
- b)Progride dois escalões o militar que possua 8 ou mais anos de permanência no posto e menos de 11;
- c)Progride três escalões o militar que possua 11 ou mais anos de permanência no posto e menos de 14;
- d)Progride quatro escalões o militar que possua 14 ou mais anos de permanência no posto.
- 2 -O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
- 3 -A progressão tem como limite o último escalão do posto respectivo constante dos anexos ao Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, não podendo, em caso algum, consubstanciar uma progressão superior a dois escalões no presente desbloqueamento.
Artigo 3.º — Desbloqueamento de escalões
Vigente desde: 17/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/1991