- 1 -O cálculo do tempo de permanência no posto, para efeitos de progressão, é referido a anos inteiros seguidos ou interpolados.
- 2 -Compete aos ramos das Forças Armadas promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 31 de Dezembro de 1990 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
- 3 -O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.
Artigo 4.º — Aspectos processuais
Vigente desde: 17/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1991