A promoção do militar, regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis, processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.
Artigo 6.º — Regime da promoção
Vigente desde: 17/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1991