- 1 -Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no artigo anterior, tem direito ao abono de um diferencial que garanta um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.
- 2 -O diferencial referido no número anterior evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos.
- 3 -O diferencial a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal referida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 7.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991