- 1 -Todos os militares promovidos após 1 de Outubro de 1989 e até à entrada em vigor do presente diploma são posicionados no escalão 1 do posto a que tenham ascendido.
- 2 -Quando o índice do escalão detido for superior ao do escalão 1 em que são posicionados, aos militares abrangidos pelo disposto no número anterior é garantido o direito ao abono do diferencial correspondente ao excesso que se verificar, o qual será absorvido e considerado nas mesmas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 3 -Pelos competentes serviços dos ramos das Forças Armadas serão publicadas as listas de transição para o novo escalão.
Artigo 8.º — Da regularização das situações
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991