- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do director do Instituto.
- 2 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 12.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 01/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993