- 1 -Cada departamento é dirigido por um director, designado pelo director do Instituto de entre o pessoal do Instituto das carreiras de investigador ou de técnico superior de saúde.
- 2 -Ao director de departamento compete:
- a)Assegurar a realização dos projectos que forem atribuídos ao departamento, definindo as tarefas que eles comportam e distribuindo-as pelos correspondentes laboratórios;
- b)Coordenar as actividades dos laboratórios do departamento;
- c)Colaborar no ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico do Instituto e de outros serviços do Ministério;
- d)Colaborar na elaboração das publicações referentes aos trabalhos científicos realizados no departamento;
- e)Elaborar o relatório anual das actividades do departamento.
Artigo 15.º — Direcção
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993