- 1 -Cada laboratório é coordenado por um técnico das carreiras de investigação ou por um técnico superior de saúde, designado pelo director do Instituto, ouvido o director do departamento respectivo.
- 2 -Ao coordenador de laboratório compete:
- a)Elaborar os planos para execução das tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do respectivo departamento e orientar a sua execução;
- b)Colaborar na redacção de trabalhos científicos e de divulgação.
Artigo 16.º — Laboratórios
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993