- 1 -As delegações prosseguem, na sua área de intervenção, as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
- 2 -A delegação do Porto denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge no Porto.
- 3 -A delegação de Coimbra denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge em Coimbra.
Artigo 29.º — Delegações
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993