- 1 -Cada delegação dispõe de uma Repartição Administrativa e Financeira, que exerce, no âmbito das competências da delegação e com as necessárias adaptações, as competências previstas nos artigos 27.º e 28.º
- 2 -A Repartição Administrativa e Financeira da delegação dispõe das seguintes secções:
- a)A Secção de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais, com as competências previstas no artigo 27.º;
- b)A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, com as competências previstas no artigo 28.º
Artigo 33.º — Repartição Administrativa e Financeira
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993