- 1 -Junto do director do Instituto funciona o conselho coordenador da investigação na saúde, nos termos do regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -O conselho é constituído por três investigadores qualificados no sector da saúde, designados por despacho do Ministro da Saúde, que indicará o respectivo presidente.
- 3 -Por proposta do conselho podem, por despacho do Ministro da Saúde, ser-lhe agregadas outras individualidades de reconhecido mérito no sector.
- 4 -Compete ao conselho proceder, no âmbito do sector da investigação em saúde, à coordenação do financiamento de estudos e investigações e de intercâmbio científico, com a finalidade de assegurar:
- a)A distribuição de verbas a atribuir aos respectivos centros e núcleos de estudo e de investigação;
- b)A distribuição, no âmbito do sector, de prémios científicos, subsídios e bolsas de estudo;
- c)O intercâmbio científico, nacional e internacional.
Artigo 43.º — Conselho coordenador da investigação na saúde
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993