Os bens móveis do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural português ou lhes for reconhecido valor cultural nos termos do artigo 7.º
Artigo 14.º — Bens afectos a pessoas colectivas públicas
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994