- 1 -Os bens móveis que se encontrem sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado podem ser afectos a serviços do Estado.
- 2 -A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por um representante da Direcção-Geral do Património do Estado e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens.
- 3 -Consideram-se afectos aos serviços do Estado todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 2.º
Artigo 4.º — Afectação de bens
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994