- 1 -A gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado compete aos serviços a que estejam afectos ou à Direcção-Geral do Património do Estado, quando os bens se encontrem sob sua administração directa.
- 2 -O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, e pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho.
Artigo 3.º — Gestão de bens
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994