- 1 -Os bens móveis do Estado de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação.
- 2 -São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço de aquisição de bens da mesma natureza, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 5.º — Disponibilização de bens
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994