- 1 -Os regimes profissionais que, abrangendo trabalhadores independentes, contenham disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento são revistos no prazo de seis meses a partir da publicação deste diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que os direitos e obrigações referentes a períodos de enquadramento anteriores a 1 de Janeiro de 1993 continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.
Artigo 10.º — Aplicação do diploma quanto a trabalhadores independentes
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997