- 1 -As empresas que tenham regimes profissionais abrangidos pelo disposto no presente diploma devem informar a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social relativamente aos seguintes aspectos:
- a)Caracterização do regime profissional quanto à respectiva origem e entidade gestora;
- b)Âmbito pessoal e material;
- c)Observação, ou não, do princípio de igualdade de tratamento à data da publicação deste decreto-lei;
- d)Medidas adoptadas em cumprimento deste diploma;
- e)Eventual existência de situações anteriores a 17 de Maio de 1990 em que seja aplicável o princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -A informação prevista no número anterior é prestada até ao termo do 12.º mês da publicação deste decreto-lei.
- 3 -A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social transmitirá ao Instituto de Seguros de Portugal as informações referidas no n.º 1 relativamente aos regimes profissionais financiados através de fundos de pensão e ou de contratos do seguro.
Artigo 13.º — Informação
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997