- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes factos ilícitos:
- a)O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, o qual é punível com coima de 10000$00 a 500000$00;
- b)A não eliminação das discriminações existentes nos regimes profissionais nos termos do presente diploma, a qual é punível com coima de 500000$00 a 1000000$00.
- 2 -É punível a negligência.
- 3 -São competentes para a aplicação das coimas previstas no número anterior os centros regionais de segurança social em cujo âmbito territorial se insira a sede das empresas em causa.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997