Consideram-se regimes profissionais de segurança social os regimes não regulados pela Directiva n.º 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional prestações destinadas a completar as garantidas pelos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997