O presente diploma é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997