- 1 -Não constitui medida discriminatória por parte das entidades empregadoras a concessão de uma pensão complementar transitória aos trabalhadores que, tendo atingido a idade de pensão do regime profissional, não tenham ainda atingido a do regime legal, desde que a pensão complementar tenha por objectivo igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que já tenham atingido a idade de pensão legal.
- 2 -A pensão complementar de transição cessa logo que o trabalhador atinja a idade estabelecida para pensão de velhice no regime legal.
Artigo 8.º — Situações de não discriminação
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997