É aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 86.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 86.º-A
Regras especiais de introdução no consumo
- 1 -A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
- 4 -Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 20 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
- 5 -Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente (EAC) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
- 6 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
- 7 -Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à EAC uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.