- 1 -O conselho científico é constituído por personalidades de reconhecido mérito técnico e científico nos domínios da qualidade e segurança alimentar, designadamente docentes universitários, investigadores e directores de laboratórios.
- 2 -O membros do conselho científico são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, sendo o presidente designado pela maioria dos membros.
- 3 -Os membros do conselho científico exercem as suas funções com independência.
- 4 -O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por solicitação do presidente da comissão instaladora.
- 5 -Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 11.º — Conselho científico
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002