- 1 -O conselho consultivo é constituído por representantes dos diversos interesses relevantes na área da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente por produtores, industriais, comerciantes e consumidores designados pelas respectivas associações.
- 2 -A composição do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o presidente da comissão instaladora.
- 4 -O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002