Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Artigo 14.º-A — Núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2002