Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:
- a)Carácter eminentemente científico do organismo;
- b)Estrutura orgânica leve e flexível;
- c)Estabelecimento de contactos com entidades já existentes com intervenção na área de investigação do sector alimentar, designadamente através da celebração de contratos de cooperação com universidades, organismos de investigação e laboratórios de referência;
- d)Participação dos consumidores e dos agentes económicos e sociais, enquanto entidades cuja função consultiva é essencial, na definição dos seus objectivos e princípios informadores;
- e)Intercâmbio de informações a nível científico e de comunicação de riscos a outras entidades congéneres, com particular relevo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar;
- f)Estabelecimento de uma tutela orgânica equidistante das entidades que, de algum modo, se relacionem com os sectores que operem nas áreas que se integrem nos sectores da produção e do consumo.