- 1 -A Comissão, em plenário ou em comissão permanente, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
- 3 -Cada membro dispõe de um voto e o presidente, ou o vice-presidente quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando tenham participado na deliberação que o aprovou.
Artigo 12.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003