- 1 -O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito.
- 2 -Ao presidente compete promover e orientar as actividades da Comissão e, em especial:
- a)Representar a Comissão e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;
- b)Presidir às reuniões da Comissão e dirigir os trabalhos;
- c)Convocar reuniões extraordinárias;
- d)Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
- e)Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação da Comissão;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003