- 1 -A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
- 2 -Estão reservadas ao plenário da Comissão, no que se refere à aprovação final dos pareceres, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -A Comissão pode constituir grupos de trabalho, presididos por um dos seus membros, para a realização de tarefas determinadas no âmbito das suas funções.
Artigo 9.º — Funcionamento da Comissão
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003