- 1 -O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
- 2 -O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.
- 3 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
- 4 -A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro.
- 5 -Os escalões e o valor da subvenção mensal para cada período de 12 meses são definidos por portaria.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida relativamente ao jovem que haja auferido do maior número de subvenções mensais.
Artigo 12.º — Modelo do apoio financeiro
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Alterado
Em vigor de 27/11/2017 a 29/05/2023
Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
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Em vigor de 01/05/2010 a 26/11/2017
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
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Em vigor de 29/03/2008 a 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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