- 1 -A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode ser acrescida, caso a habitação arrendada se localize:
- a)Em áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, nos termos legais ou regulamentares, em áreas de reabilitação urbana e, ainda, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, na percentagem de 20 %;
- b)Em áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recuperação acelerada de problemas de interioridade identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, na percentagem de 10 %.
- 2 -A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:
- a)Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;
- c)Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
- 3 -Só pode cumular-se um dos acréscimos previstos no n.º 1 com um dos acréscimos previstos no número anterior.
Artigo 13.º — Apoio financeiro adicional
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Alterado
Em vigor de 27/11/2017 a 29/05/2023
Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/05/2010 a 26/11/2017
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original