- 1 -As candidaturas subsequentes ao apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 - Jovem dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que respeita ao arrendamento, para as situações de beneficiários deste programa que, em candidaturas subsequentes, pretendam alterar a fracção arrendada.
- 3 -O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data da apresentação da candidatura subsequente.
Artigo 14.º — Condições das candidaturas subsequentes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Alterado
Em vigor de 01/05/2010 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/03/2008 a 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal