Aos pedidos de candidatura subsequentes é aplicável o disposto no artigo 6.º, sendo definidos em portaria os procedimentos aplicáveis à respectiva instrução.
Artigo 15.º — Procedimento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Alterado
Em vigor de 01/05/2010 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
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