Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas subsequentes à concessão de apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período respectivo é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Artigo 16.º — Mudança de escalão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Alterado
Em vigor de 01/05/2010 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/03/2008 a 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal