- 1 -A gestão da informação do programa é efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.
- 3 -Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto-lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.
Artigo 17.º — Plataforma informática
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Original
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