- 1 -Os incentivos que sejam atribuídos e as renovações que tenham ocorrido ao abrigo do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei vigoram pelo período de um ano.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as candidaturas ao abrigo do IAJ, sendo permitida uma única renovação consecutiva até ao final do ano de 2007 quando se verifique o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
- 3 -As renovações que vierem a ocorrer nos termos do número anterior ao abrigo do IAJ vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
- 4 -As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 - Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.
- 5 -Os jovens beneficiários do IAJ ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 8.º
- 6 -A aprovação da candidatura prevista no número anterior no âmbito do Porta 65 - Jovem determina a imediata cessação da atribuição do incentivo do IAJ, caso os jovens ou algum elemento do agregado jovem sejam beneficiários do mesmo.
Artigo 27.º — Regime transitório
RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Revogado
Alterado
Original
Em vigor de 03/09/2007 a 28/03/2008