- 1 -As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU, I. P.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As matérias previstas no título iii são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da segurança social e da habitação.
Artigo 29.º — Regulamentação
RetificadoVersão 6Vigente desde: 01/09/2024
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Em vigor desde 01/09/2024
Declaração de Retificação n.º 16/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)
Alterado
Em vigor de 30/05/2023 a 31/08/2024
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
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Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/05/2010 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
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