O presente diploma é aplicável aos serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como à administração local e regional, com as devidas adaptações a fixar nos termos da lei geral.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 30/07/1985
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Em vigor desde 30/07/1985