Estabelece o enquadramento geral das remunerações de trabalho por turnos
(Âmbito)
O presente diploma é aplicável aos serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como à administração local e regional, com as devidas adaptações a fixar nos termos da lei geral.
(Adopção do regime de trabalho por turnos)
Os serviços cujas necessidades do regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Organização do trabalho por turnos)
(Subsídio de turno)
(Redução de percentagens superiores a 25% para cálculo do valor do subsídio de turno)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.