Os serviços cujas necessidades do regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 2.º — (Adopção do regime de trabalho por turnos)
Vigente desde: 30/07/1985
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Em vigor desde 30/07/1985