- 1 -O pessoal em regime de trabalho por turno, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo da remuneração sobre o vencimento, base de cada categoria de montante não superior a 25%.
- 2 -O montante do subsídio de turno variará dentro do limite referido no número anterior, em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 3 -As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
- 4 -A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar - folgas - nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
- 5 -Só haverá lugar a subsídio de turno enquanto for devido vencimento de exercício.
- 6 -O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 4.º — (Subsídio de turno)
Vigente desde: 30/07/1985
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Em vigor desde 30/07/1985